Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 69/2005, DE 17 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Fiscalização e instrução dos processos e aplicação das coimas
1 - Compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma, bem como instruir os respectivos processos de contra-ordenação.
2 - Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no artigo anterior.
3 - O produto das coimas previstas no presente diploma reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 20% para o Instituto do Consumidor;
c) Em 20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de Março