Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 69/2005, DE 17 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Sanções acessórias
1 - Para além das coimas referidas no artigo anterior, podem ainda ser aplicáveis, nos estritos limites fixados na lei geral, as seguintes sanções acessórias:
a) Publicidade da punição por qualquer contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo anterior, a expensas do agente;
b) Perda de objectos pertencentes ao agente;
c) Interdição do exercício de profissões ou actividades, cujo exercício depende de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
d) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
e) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
f) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens ou serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
g) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
h) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - São passíveis de apreensão e retirada do mercado, nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, os produtos que, nos termos do presente diploma, possam ser considerados perigosos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de Março