Legislação   DECRETO-LEI N.º 164/99, DE 13 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Responsabilidade civil
1 - Se o representante legal ou a pessoa a cuja guarda o menor se encontre receberem indevidamente prestações do Fundo, designadamente porque o devedor iniciou o cumprimento da obrigação de prestações de alimentos, deverão aqueles proceder de imediato à sua restituição.
2 - Se o pagamento indevido de prestações pelo Fundo ficar a dever-se ao incumprimento doloso do dever de informação, o representante legal ou a pessoa a cuja guarda o menor se encontre fica obrigado à restituição das importâncias indevidamente recebidas e ao pagamento dos correspondentes juros de mora.
3 - À restituição das importâncias indevidamente recebidas e ao pagamento de juros de mora aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º deste diploma.
4 - As importâncias provenientes das restituições e do pagamento de juros de mora constituem receitas próprias do Fundo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio