Legislação   DECRETO-LEI N.º 164/99, DE 13 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Articulação entre as entidades competentes
1 - O montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.
2 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, os centros regionais da área de residência do devedor ou do alimentado, o representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre devem comunicar ao tribunal qualquer facto que possa determinar a alteração ou a cessação da prestação de alimentos a cargo do Estado.
3 - Para efeitos dos números anteriores, deve o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social comunicar ao tribunal competente os reembolsos efectuados pelo devedor.
4 - A pessoa que receber a prestação deve, no prazo de um ano a contar do pagamento da primeira prestação, renovar, perante o tribunal competente, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição.
5 - Caso a renovação da prova não seja realizada, o tribunal notifica a pessoa que receber a prestação para a fazer no prazo de 10 dias, sob pena da cessação desta.
6 - O tribunal notifica o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social da decisão que determine a cessação do pagamento das prestações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio