Legislação   LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 116.º
Livro de registos de munições
Mediante a exibição da licença de uso e porte de arma e o manifesto da arma, é emitido pelo director nacional da PSP, a requerimento do interessado, um livro de registo de munições.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro