Legislação
LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 116.º
Livro de registos de munições
Mediante a exibição da licença de uso e porte de arma e o manifesto da arma, é emitido pelo director nacional da PSP, a requerimento do interessado, um livro de registo de munições.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro