Legislação   LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 110.º
Desencadeamento e acompanhamento
1 - As operações especiais de prevenção são sempre comunicadas ao Ministério Público, através do procurador-geral distrital com competência territorial na área geográfica visada.
2 - A comunicação é feita, com antecedência adequada e especificação da delimitação geográfica e temporal das medidas previstas, pelo director nacional da PSP, pelo comandante-geral da GNR ou por ambos, caso se trate de operação conjunta.
3 - Sem prejuízo da autonomia técnica e táctica das forças de segurança, as operações podem ser acompanhadas, na modalidade tecnicamente disponível que se revele mais apropriada, por um magistrado, o qual será responsável pela prática dos actos de competência do Ministério Público que elas possam requerer.
4 - As operações podem prosseguir para além dos espaços geográfico e temporal determinados se os actos a levar a cabo forem decorrentes de outros iniciados no âmbito da delimitação inicial.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro