Legislação   LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 99.º
Violação específica de normas de conduta e outras obrigações
1 - Quem não observar o disposto:
a) No n.º 3 do artigo 31.º e nos artigos 34.º e 35.º, é punido com uma coima de (euro) 250 a (euro) 2500;
b) No artigo 19.º-A, é punido com uma coima de (euro) 500 a (euro) 5000;
c) No n.º 6 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 18.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º, é punido com uma coima de (euro) 600 a (euro) 6000;
d) Nos artigos 32.º, 33.º e 36.º, no n.º 1 do artigo 45.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, é punido com uma coima de (euro) 700 a (euro) 7000.
2 - Quem proceder à alteração das características das reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é punido com coima de (euro) 500 a (euro) 1000.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio