Legislação   LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 78.º
Armas declaradas perdidas a favor do Estado
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as armas que, independentemente do motivo da entrega ou decisão, sejam declaradas perdidas a favor do Estado ficam depositadas à guarda da PSP, que promoverá o seu destino.
2 - As armas referidas no número anterior, desde o momento do depósito à guarda da PSP até à decisão final, nomeadamente de destruição, venda, afectação a museus públicos ou privados, ou utilização pelas forças de segurança, devem ser acompanhadas de registo documental, consultável a todo o tempo pelo interessado, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação da pessoa, ou entidade, que procedeu à entrega;
b) Motivo que determinou a entrega;
c) Agente que recepcionou a entrega e respectiva esquadra;
d) Características da arma, com referência à marca, modelo, calibre, condições de funcionalidade, estado de conservação e demais características relevantes;
e) Fotografia da arma aquando do depósito, da qual deve ser facultada cópia à pessoa ou entidade que procedeu à entrega;
f) Decisão final quanto ao destino da arma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril