Legislação   LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 68.º-A
Transferência temporária

1 - O director nacional da PSP pode autorizar previamente a transferência temporária de:
a) Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a práticas venatórias e competições desportivas;
b) Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de coleccionadores, exposições, mostruários e demonstrações;
c) Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com vista à sua alteração ou reparação.
2 - O requerimento será formulado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais e entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.
3 - Da autorização constam a classe, tipo, marca, modelo, calibre, número de série de fabrico e demais características da arma ou munições, e as suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do país, bem como as regras de segurança a observar.
4 - A autorização prevista na alínea a) do no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma de fogo, desde que nele estejam averbadas as armas a transferir.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio