Legislação   LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 55.º
Obrigações especiais dos armeiros na reparação de armas de fogo
1 - É proibida a reparação de armas de fogo que não estejam devidamente manifestadas e acompanhadas dos respectivos livretes de manifesto ou documento que os substitua.
2 - Quando da reparação de armas possa resultar eliminação de número de série de fabrico ou alteração das suas características, devem as armas ser, previamente, examinadas e marcadas pela PSP.
3 - As armas sem número de série de fabrico ficam sujeitas ao exame e marcação previstos no número anterior.
4 - Para efeitos de maior aptidão desportiva podem ser autorizadas pelo director nacional da PSP alterações nas armas exclusivamente utilizadas nessa actividade, sendo obrigatório o averbamento ao respectivo manifesto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro