Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 48.º
Tipos de alvarás
1 - Tendo em consideração a actividade pretendida e as condições de segurança das instalações, são atribuídos os seguintes tipos de alvarás:
a) Alvará de armeiro do tipo 1, para o fabrico e montagem de armas de fogo e suas munições;
b) Alvará de armeiro do tipo 2, para a compra e venda e reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G e suas munições;
c) Alvará de armeiro do tipo 3, para a compra e venda e reparação de armas das classes E, F e G e suas munições.
2 - Os alvarás podem ser requeridos por quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Seja maior de 18 anos;
b) Se encontre em pleno uso de todos os direitos civis;
c) Seja idóneo;
d) Seja portador do certificado de aprovação para o exercício da actividade de armeiro;
e) Seja portador de certificado médico;
f) Seja possuidor de instalações comerciais ou industriais devidamente licenciadas e que observem as condições de segurança fixadas para actividade pretendida.
3 - Quando o requerente for uma pessoa colectiva, os requisitos mencionados nas alíneas a) a e) do número anterior têm de se verificar relativamente a todos os sócios e gerentes ou aos cinco maiores accionistas ou administradores, conforme os casos.
4 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º
5 - O alvará de armeiro é concedido por um período de cinco anos, renovável, ficando a sua renovação condicionada à verificação das condições exigidas para a sua concessão, não sendo contudo exigido o certificado previsto na alínea d) do n.º 2.
6 - O alvará de armeiro só é concedido depois de verificadas as condições de segurança das instalações, bem como da comprovada capacidade que os requerentes possuem para o exercício da actividade, podendo a PSP, para o efeito, solicitar parecer às associações da classe.
7 - Os requisitos fixados no n.º 2 são de verificação obrigatória para as pessoas singulares ou colectivas provenientes de Estados membros da União Europeia ou de países terceiros.
8 - Para os efeitos previstos no número anterior, pode a Direcção Nacional da PSP proceder à equiparação de certificações emitidas por Estados terceiros para o exercício da actividade de armeiro a que corresponda alvará do tipo 1, sem prejuízo da aplicabilidade de eventuais tratados ou acordos de que Portugal seja, no presente domínio, parte celebrante ou aderente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro