Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 51.º
Rendas passíveis de actualização
Podem ser actualizadas as rendas relativas a contratos celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro