Legislação   LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 39.º
Actualização em dois anos
A actualização faseada do valor da renda, ao longo de dois anos, faz-se nos termos seguintes:
a) 1.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce metade da diferença entre esta e a renda comunicada;
b) 2.º ano: aplica-se a renda comunicada pelo senhorio, actualizada de acordo com os coeficientes de actualização que entretanto tenham vigorado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro