Legislação   LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 31.º
Valor máximo da renda actualizada
A renda actualizada nos termos da presente secção tem como limite máximo o valor anual correspondente a 4% do valor do locado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro