Legislação   LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Rendas passíveis de actualização
As rendas dos contratos a que se refere o presente capítulo podem ser actualizadas até ao limite de uma renda determinada nos termos previstos no artigo seguinte.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro