Legislação
LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 30.º
Rendas passíveis de actualização
As rendas dos contratos a que se refere o presente capítulo podem ser actualizadas até ao limite de uma renda determinada nos termos previstos no artigo seguinte.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro