Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/98, DE 13 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 87.º
Horário
1 - O horário mínimo de atendimento do público é fixado por despacho do Ministro da Justiça.
2 - Sempre que as circunstâncias o aconselhem, o director-geral dos Registos e do Notariado pode determinar ou autorizar horários de atendimento contínuos ou prolongados.
3 - Salvo no caso de estarem impedidos ou em serviço oficial, os conservadores devem permanecer no RNPC durante o horário de atendimento do público.
4 - Nos casos de horário de atendimento contínuo ou prolongado, deve o serviço ser organizado por forma a assegurar, sempre que possível, a permanência de um conservador durante o período de atendimento do público.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio