Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/98, DE 13 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 78.º
Competência
1 - Compete ao RNPC identificar as pessoas colectivas e entidades equiparadas, inscrever a sua constituição, modificação e dissolução no FCPC e providenciar o respeito pelos princípios da exclusividade e da verdade das respectivas firmas e denominações.
2 - Compete em especial ao RNPC:
a) Estudar, planear e coordenar as tarefas necessárias à identificação das pessoas colectivas e entidades equiparadas e dos estabelecimentos económicos;
b) Organizar, manter e explorar o FCPC, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º;
c) Velar pela exactidão e actualidade da informação contida no FCPC, promovendo as necessárias acções de correcção;
d) Promover a anotação no FCPC dos actos de constituição, modificação e dissolução das pessoas colectivas e, na medida do aplicável, das entidades equiparadas;
e) Emitir cartões de identificação de pessoas colectivas, de entidades equiparadas e de estabelecimentos;
f) Velar pelo respeito da exclusividade e verdade das firmas e denominações, bem como das demais formas de individualizar as pessoas colectivas e as entidades equiparadas;
g) Emitir certificados de admissibilidade de firmas e denominações;
h) Aplicar sanções ou promover o procedimento adequado, nos termos das disposições legais aplicáveis;
i) Promover as acções necessárias à coordenação no sector público dos ficheiros automatizados de pessoas colectivas e entidades equiparadas;
j) Assegurar, em coordenação com as demais entidades competentes, a participação portuguesa em reuniões internacionais sobre matérias da sua competência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio