Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/98, DE 13 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 76.º
Outras contra-ordenações
1 - Pratica contra-ordenação, ficando sujeito a coima, de 50000$00 a 500000$00, tratando-se de pessoa singular, e de 300000$00 a 3000000$00, tratando-se de pessoa colectiva, quem:
a) Detenha documentos emanados do RNPC para negociar com terceiros;
b) Preste declarações falsas ou inexactas ou omita informações que, nos termos da legislação aplicável, devia prestar;
c) Não efectue as comunicações previstas no presente diploma ou o faça fora do prazo ou das condições estatuídas;
d) Falsifique, pratique contrafacção, reproduza, proceda à revenda não autorizada ou por qualquer forma faça uso ilegítimo dos impressos exclusivos do RNPC;
e) Efectue publicidade sugerindo facilidades na obtenção de documentos emitidos pelo RNPC.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o procedimento criminal a que possa haver lugar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio