Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/98, DE 13 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 72.º
Recurso da sentença
1 - Da sentença proferida em processo de recurso contencioso cabe sempre recurso, com efeito suspensivo, para o tribunal da Relação.
2 - Têm legitimidade para interpor recurso o requerente, o Ministério Público, o director-geral dos Registos e do Notariado e os terceiros lesados.
3 - Do acórdão cabe recurso, nos termos da lei de processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio