Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/98, DE 13 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 71.º
Actos subsequentes
1 - Após a distribuição, se não houver motivo para rejeição liminar, são notificados, para contestar, o director-geral dos Registos e do Notariado e os terceiros interessados.
2 - As notificações são feitas por via postal.
3 - As contra-alegações são deduzidas no prazo fixado para a contestação em acção declarativa com processo ordinário, em processo civil, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
4 - Findo o prazo referido no número anterior, o processo é concluso para decisão final, que deve ser proferida, salvo caso de justo impedimento, no prazo de 30 dias.
5 - Considera-se justo impedimento o pedido de esclarecimentos ou de documentação ao recorrente ou ao RNPC ou a realização de diligência que o juiz considere pertinente, por sua iniciativa ou a requerimento das partes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio