Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/98, DE 13 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 70.º
Requerimento
1 - O recurso deve ser interposto mediante requerimento contendo as alegações e conclusões do recorrente.
2 - O requerimento deve ser apresentado na secretaria judicial, instruído com cópia do despacho recorrido e respectiva fundamentação.

3 - O requerimento deve ser também acompanhado por todos os meios de prova.
4 - No requerimento deve ainda o recorrente requerer as diligências que considere necessárias à prova da sua pretensão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio