Legislação
DECRETO-LEI N.º 129/98, DE 13 DE MAIO versão desactualizada
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Artigo 67.º
Legitimidade
São partes legítimas para recorrer os requerentes e ainda as pessoas ou entidades que se considerem directamente prejudicadas pelo despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio