Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/98, DE 13 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 63.º
Admissibilidade
1 - Dos despachos finais que admitam ou indefiram firmas ou denominações, considerem haver ou não obstáculo legal ao registo de nome de estabelecimento ou declarem a perda do direito à exclusividade cabe recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado.
2 - Cabe ainda recurso hierárquico:
a) Da imposição de condições à validade do certificado de admissibilidade de firma ou denominação;
b) Dos despachos que recusem a aceitação do pedido, exijam o cumprimento de certas formalidades ou o preenchimento de certos requisitos;
c) Dos despachos que neguem a invalidação de certificado ou a sua renovação;
d) Dos despachos que recusem ou admitam a inscrição definitiva de pessoas colectivas ou outras entidades no FCPC.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio