Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/98, DE 13 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 61.º
Perda do direito ao uso de firmas e denominações por requerimento
1 - Qualquer interessado pode requerer ao RNPC a declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação de terceiro, mediante prova da verificação das seguintes situações:
a) Falta de inscrição da firma ou denominação no FCPC pelo seu titular, directamente ou por intermédio da conservatória competente, consoante os casos, decorrido um ano sobre o prazo em que o deveria ter feito;
b) Não exercício de actividade pelo titular da firma ou denominação durante um período superior a 10 anos.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o RNPC pode declarar a perda do direito ao uso da firma ou denominação e promover o cancelamento dos correspondentes registos, desde que os interessados tenham sido notificados para a sede declarada ao RNPC a fim de regularizarem a situação e o não fizerem no prazo de três meses, a contar da notificação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio