Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/98, DE 13 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 59.º
Anotação da exibição do certificado
O oficial público perante quem for exibido certificado de admissibilidade de firma ou denominação deve anotar esse facto no respectivo original, indicando o acto a que serviu de suporte, bem como a repartição e a data em que foi realizado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio