Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/98, DE 13 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 50.º
Ordem de prioridade
1 - O pedido, incluindo o de reserva, de firma ou denominação apresentado em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem.
2 - A ordem de prioridade da apresentação é definida pela data e hora registadas nos termos das regras constantes dos números seguintes.
3 - Em cada pedido de certificado e em cada documento de reserva são apostos, sempre que possível por meios mecânicos ou automatizados, um número de referência, a data e hora da recepção.
4 - O número, a data e a hora são apostos:
a) Nos pedidos de certificado ou de reserva apresentados directamente no RNPC, logo após ter sido verificada a sua regularidade formal e recebido o correspondente emolumento;
b) Nos pedidos telefónicos de reserva, logo após ter sido preenchido o correspondente impresso de suporte;
c) Nos pedidos recebidos por telecópia, logo após a verificação da sua regularidade formal;
d) Nos pedidos recebidos pelo correio, logo após a abertura da correspondência e a verificação da regularidade formal de cada pedido e do respectivo meio de pagamento.
e) Nos pedidos recebidos por transmissão electrónica de dados, logo após ter sido verificada a regularidade formal de cada pedido e do respectivo pagamento.
5 - Os números de referência podem ser constituídos por séries diferentes, designadamente para os pedidos de reserva, para os pedidos apresentados directamente e para os pedidos recebidos pelo correio.
6 - Em caso de data e hora coincidentes, presume-se terem prioridade cronológica os pedidos recebidos pelo correio sobre os pedidos de certificados apresentados directamente, os pedidos de certificados apresentados directamente sobre os pedidos recebidos por telecópia, estes sobre os pedidos recebidos por transmissão electrónica de dados e, finalmente, estes últimos sobre os pedidos de reserva.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 12/2001, de 25 de Janeiro