Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/98, DE 13 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 50.º
Ordem de prioridade
1 - O pedido, incluindo o de reserva, de firma ou denominação apresentado em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem.
2 - A ordem de prioridade da apresentação é definida pela data e hora registadas nos termos das regras constantes dos números seguintes.
3 - Em cada pedido de certificado e em cada documento de reserva são apostos, sempre que possível por meios mecânicos ou automatizados, um número de referência, a data e hora da recepção.
4 - O número, a data e a hora são apostos:
a) Nos pedidos de certificado ou de reserva apresentados directamente no RNPC, logo após ter sido verificada a sua regularidade formal e recebido o correspondente emolumento;
b) Nos pedidos telefónicos de reserva, logo após ter sido preenchido o correspondente impresso de suporte;
c) Nos pedidos recebidos por telecópia, logo após a verificação da sua regularidade formal;
d) Nos pedidos recebidos pelo correio, logo após a abertura da correspondência e a verificação da regularidade formal de cada pedido e do respectivo meio de pagamento.
5 - Os números de referência podem ser constituídos por séries diferentes, designadamente para os pedidos de reserva, para os pedidos apresentados directamente e para os pedidos recebidos pelo correio.
6 - Em caso de data e hora coincidentes, presume-se terem prioridade cronológica os pedidos recebidos pelo correio sobre os pedidos de certificados apresentados directamente, estes sobre os pedidos recebidos por telecópia e finalmente estes sobre os pedidos de reserva.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio