Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/98, DE 13 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Pedido do certificado
1 - Os certificados de admissibilidade de firma ou denominação, bem como os certificados negativos para efeitos de registo de nome de estabelecimento, são pedidos em impresso próprio, apresentado directamente nos serviços de recepção do RNPC ou ainda por correio, telecópia ou através da conservatória do registo comercial competente ou do cartório notarial em que é celebrado ou alterado o contrato de sociedade.
2 - O impresso de pedido de certificado deve ser correctamente preenchido e assinado por um ou mais constituintes ou por outrem a seu rogo, com mandato ou em sua representação.
3 - A apresentação do pedido de certificado pode ser precedida de pedido pessoal ou telefónico de reserva de firma ou denominação.
4 - A apresentação dos pedidos por telecópia, bem como a reserva telefónica de firma ou denominação, está sujeita à celebração prévia de protocolo entre o RNPC e os serviços ou entidades interessados, por forma a garantir a autenticidade dos pedidos e a fixar a forma de pagamento dos emolumentos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio