Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/98, DE 13 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 45.º
Certificado de admissibilidade de firma ou denominação
1 - A admissibilidade das firmas e denominações é comprovada através de certificado emitido pelo RNPC a pedido dos interessados.
2 - O Estado e outros entes públicos devem também, antes de promover a criação de pessoas colectivas, bem como de organismos da Administração Pública que incorporem na sua denominação siglas ou composições, obter do RNPC declaração de admissibilidade das correspondentes firmas ou denominações.
3 - A emissão do certificado de admissibilidade de firma previsto no n.º 1 pode ser substituída por uma verificação da admissibilidade e obtenção da firma, realizadas por via electrónica, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho