Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/98, DE 13 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 39.º
Outros empresários individuais
1 - Os demais empresários individuais que exerçam habitualmente, por conta própria e com fim lucrativo, actividade económica legalmente não qualificada como comercial ou como profissão liberal podem adoptar uma denominação sob que são designados no exercício dessa actividade e com ela podem assinar os respectivos documentos.
2 - À denominação dos empresários individuais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras constantes do artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio