Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/98, DE 13 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Pessoas colectivas
Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes actos e factos relativos a pessoas colectivas:
a) Constituição;
b) Modificação de firma ou denominação;
c) Alteração do objecto ou do capital;
d) Alteração de localização da sede ou do endereço postal;
e) Fusão, cisão ou transformação;
f) Cessação de actividade;
g) Dissolução, encerramento da liquidação ou regresso à actividade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio