Legislação   DECRETO-LEI N.º 129/98, DE 13 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Âmbito pessoal
1 - O FCPC integra informação relativa a:
a) Associações, fundações, sociedades civis e comerciais, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, bem como quaisquer outros entes colectivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que habitualmente exerçam actividade em Portugal;
b) Representações de pessoas colectivas internacionais ou de direito estrangeiro que habitualmente exerçam actividade em Portugal;
c) Entidades a que a lei confira personalidade jurídica após o respectivo processo de formação, entre o momento em que tiverem iniciado esse processo e aquele em que o houverem terminado;
d) Entidades que, prosseguindo objectivos próprios e actividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;
e) Organismos e serviços da Administração Pública, não personalizados, que constituam uma unidade organizativa e funcional;
f) Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
g) Comerciantes individuais e heranças indivisas, quando o autor da sucessão fosse comerciante individual.
2 - O FCPC pode ainda, enquanto for necessário para efeitos fiscais, incluir informação respeitante a empresários individuais que exerçam actividade económica legalmente não qualificada como profissão liberal, a heranças indivisas quando o autor da sucessão fosse empresário individual e a quaisquer sujeitos passivos da relação jurídica tributária não abrangidos pelo número fiscal de pessoa singular.
3 - As pessoas singulares que não sejam empresários individuais, bem como os organismos e serviços da Administração Pública que não constituam uma unidade organizativa e funcional, não são inscritas no FCPC.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio