Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 298.º
Elementos que as conservatórias devem fornecer
1 - Aos funcionários do registo civil compete preencher, logo após a realização do registo, os verbetes estatísticos demográficos relativos aos assentos de nascimento, casamento, óbito e morte fetal.
2 - Os verbetes são enviados ao Instituto Nacional de Estatística, com observância das instruções emanadas deste organismo.
3 - Nas conservatórias intermediárias são preenchidos verbetes provisórios dos nascimentos, óbitos e morte fetal aí declarados, os quais devem ser enviados, com os autos de declaração, às conservatórias competentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho