Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 291.º
Recorribilidade da decisão
1 - A parte prejudicada pela decisão, o conservador recorrido e o Ministério Público podem interpor recurso da sentença, com efeito suspensivo, sendo o recurso processado e julgado como o de agravo em matéria cível.
2 - Do acórdão que decidir o recurso pode agravar-se para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da lei de processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho