Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 251.º
Admissibilidade de recurso
Da sentença proferida podem os interessados interpor sempre recurso para a Relação e desta para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso processado e julgado como o de agravo em matéria cível.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho