Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 247.º
Citação dos nubentes
1 - Recebida a declaração, são citados os nubentes para, no prazo de 20 dias, impugnarem o impedimento, sob a cominação de se ter por confessado.
2 - A citação é feita no prazo de cinco dias a contar do termo do período da afixação dos editais ou da data da declaração do impedimento, quando posterior ao termo desse prazo, entregando-se a cada um dos nubentes, com a nota da citação, cópia da declaração.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho