Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 242.º
Organização e instrução
1 - Em processo organizado com base em auto de notícia, o conservador deve expor a natureza e causa da deficiência ou irregularidade do registo a rectificar e instruir os autos por forma a esclarecer estas, com recurso aos meios legais de prova que entenda necessários.
2 - O processo organizado com base em requerimento do interessado é instruído tendo em conta os documentos apresentados e os demais elementos de prova oferecidos.
3 - As pessoas a quem o registo respeita devem ser ouvidas, sempre que possível.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho