Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 240.º
Admissibilidade de recurso
1 - Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação, o qual é processado e julgado como o de agravo em matéria cível.
2 - Podem recorrer os interessados, o conservador e o Ministério Público.
3 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro