Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 239.º
Decisão e sua execução
1 - O juiz pode ordenar que o processo baixe à conservatória, a fim de se completar a instrução mediante as diligências que repute necessárias, sem exceptuar a afixação de editais, quando esta tenha sido dispensada pelo conservador.
2 - A sentença é proferida pelo juiz, no prazo de oito dias a contar da conclusão.
3 - Proferida a sentença e transitada em julgado, o processo é remetido à conservatória para cumprimento da decisão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho