Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 219.º
Forma e conteúdo
1 - O boletim de nascimento deve individualizar o titular do registo pelo nome completo, sexo, data e lugar de nascimento e filiação.
2 - O boletim de casamento deve individualizar os nubentes pelo nome completo e filiação e indicar a modalidade e data da celebração.
3 - O boletim de óbito deve individualizar o falecido pelo nome completo, sexo, idade, filiação, naturalidade e última residência habitual e indicar a data e o lugar do óbito e o cemitério onde vai ser ou foi sepultado.
4 - Ao boletim de morte fetal aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações.
5 - Cada boletim deve ainda conter a menção do número, ano e conservatória ou consulado emitente ou, sendo passado em conservatória intermediária, a indicação desta e do número e data da declaração.
6 - No boletim emitido pelo consulado deve ser lançada, pelo consulado emitente ou pela conservatória competente, cota de referência à integração ulterior do assento.
7 - Os boletins são assinados pelo conservador ou por ajudante ou por funcionário consular.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro