Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 216.º
Forma externa
1 - As certidões são passadas conforme modelo aprovado ou por fotocópia.
2 - Da certidão deve constar o número e ano do correspondente registo, a conta dos emolumentos ou a nota da sua isenção e a indicação do número da anotação no Diário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho