Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 210.º
Comunicações a efectuar pelo conservador
1 - O conservador do registo civil deve enviar ou disponibilizar o acesso em base de dados ao Ministério Público junto do tribunal competente para a providência tutelar ou para a eventual instauração de inventário, das seguintes informações:
a) Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a indivíduos com descendentes sujeitos àquela providência; e
b) Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a indivíduos com herdeiros menores, incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, acompanhados da indicação da pessoa à qual compete o cargo de cabeça-de-casal.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o conservador deve ouvir o declarante do óbito, através de auto lavrado imediatamente após a prestação da respectiva declaração.
3 - O conservador deve comunicar, por via electrónica, ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.:
a) O teor dos autos relativos aos óbitos lavrados no mês anterior;
b) Os números de documentos de identificação ulteriormente conhecidos;
c) Qualquer completamento ou rectificação de assento de óbito que respeite ao nome do falecido, idade, naturalidade ou filiação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro