Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 209.º
Depósito do certificado médico de morte fetal
1 - Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação de 22 semanas ou superior deve ser apresentado e depositado na conservatória do registo civil competente o respectivo certificado médico para fins de arquivo e registo no ficheiro geral.
2 - Por cada depósito do certificado referido no n.º 1 deve ser preenchido verbete onomástico se conhecido o nome da parturiente, o qual será ordenado por ordem alfabética e sem dependência do ano a que o depósito respeita.
3 - O requerente do depósito deve ser ouvido em auto, nele devendo constar os seguintes elementos:
a) Sexo;
b) Duração provável da gravidez, referida a meses ou semanas;
c) Nome completo e residência habitual da parturiente e, sendo casada, o nome do marido;
d) Data e lugar do parto;
e) Cemitério onde vai ser ou foi sepultado.
4 - São aplicáveis ao depósito do certificado médico de morte fetal os preceitos relativos ao assento de óbito, com as necessárias adaptações.
5 - O certificado médico de morte fetal e o auto respectivo são arquivados em maço próprio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro