Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 207.º
Justificação judicial
1 - Se os cadáveres não forem encontrados ou tiverem sido destruídos em consequência do acidente ou só aparecerem despojos insusceptíveis de ser individualizados, ou for impossível chegar ao local onde os corpos se encontram, cabe ao agente do Ministério Público da comarca em cuja área tiver ocorrido o acidente promover, por intermédio da conservatória competente, a justificação judicial do óbito.
2 - Se o acidente ocorrer no mar e não for caso de naufrágio, cabe ao agente do Ministério Público da comarca da sede da capitania que deve proceder às averiguações promover, por intermédio da conservatória competente, a justificação judicial do óbito.
3 - Julgada a justificação, o conservador deve lavrar o assento de óbito, com base nos elementos fornecidos pela sentença e servindo-se de todas as informações complementares recolhidas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho