Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 203.º
Comunicação da ocorrência
1 - Ocorrido ou verificado o óbito em estabelecimento hospitalar, prisional ou outro equivalente do Estado, o respectivo director ou administrador deve comunicar a ocorrência, dentro de quarenta e oito horas, à conservatória do lugar onde estiver situado o estabelecimento.
2 - Igual comunicação deve ser feita pelo director ou administrador do estabelecimento onde tenha sido autopsiado o cadáver.
3 - A comunicação, que substitui a declaração a que se refere o artigo 192.º, é feita por ofício, acompanhado do certificado médico, e deve fornecer todas as indicações exigidas neste Código para o assento de óbito e as respectivas cotas de referência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho