Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 200.º
Competência
1 - É competente para lavrar o registo a conservatória em cuja área tiver ocorrido o óbito ou, desconhecida esta, a conservatória em cuja área estiver o cadáver.
2 - Se o óbito tiver ocorrido em estabelecimento hospitalar de sede de concelho em que haja mais de uma conservatória, é competente para lavrar o registo a conservatória da área da última residência habitual do falecido, quando situada no mesmo concelho.
3 - Os registos referentes a indivíduos cujos cadáveres se encontrem depositados em instituto de medicina legal são da competência da conservatória do registo civil da área em que aquele se situar, independentemente do lugar do óbito.
4 - Se o óbito ocorrer no estrangeiro deve ser remetido à conservatória detentora do assento de nascimento do falecido o duplicado do assento consular.
5 - O óbito cujo assento não tenha sido lavrado pelo agente diplomático ou consular pode ser directamente transcrito na conservatória competente, nos termos do número anterior.
6 - Sempre que o assento de nascimento tenha sido transferido para arquivo central ou remetido a arquivo nacional é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 186.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro