Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 187.º
Transcrição
1 - O casamento cujo assento não tenha sido lavrado pelo competente agente diplomático ou consular pode ser directamente transcrito na Conservatória dos Registos Centrais, em face de qualquer dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da celebração do casamento, remetido, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pela autoridade estrangeira perante a qual o casamento tenha sido celebrado;
b) Documento comprovativo do casamento, apresentado por qualquer dos cônjuges, seus herdeiros ou outros interessados.
2 - A transcrição realizada com base nos documentos previstos no número anterior é precedida do processo de publicações, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º, se este ainda não tiver sido organizado, e é recusada, no caso de se verificar a existência de algum dos impedimentos a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo.
3 - A prova da prévia organização do processo de publicações, quando este não tenha sido organizado na Conservatória dos Registos Centrais, deve ser feita mediante a apresentação de certidão ou cópia autêntica do respectivo certificado.
4 - A transcrição deve ser comunicada ao consulado competente, para nele ser lavrado o registo consular.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho