Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 182.º
Assento definitivo
1 - O despacho do conservador que homologar o casamento civil urgente deve fixar, de acordo com o registo provisório, completado pelos documentos juntos ao processo de publicações e pelas diligências efectuadas, os elementos que o assento definitivo deve conter, em conformidade com o disposto no artigo anterior.
2 - O assento definitivo é lavrado com base nos elementos constantes do despacho de homologação, no prazo de dois dias a contar da data em que este tiver sido proferido, e deve conter, como menção especial, apenas a referência à natureza urgente do casamento, omitindo-se as circunstâncias particulares da celebração.
3 - A realização do assento definitivo determina o cancelamento do registo provisório.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho