Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 163.º
Verificação da capacidade matrimonial de português
1 - O português residente em Portugal que pretenda casar no estrangeiro pode requerer a verificação da sua capacidade matrimonial e a passagem do respectivo certificado em qualquer conservatória do registo civil.
2 - O certificado é passado pelo conservador mediante a organização prévia do processo de casamento, devendo dele constar todos os elementos previstos no artigo 264.º, e é entregue ao interessado.
3 - O português residente no estrangeiro que pretenda casar perante as autoridades locais pode requerer a verificação da sua capacidade matrimonial a qualquer conservatória do registo civil ou aos agentes diplomáticos ou consulares competentes para a organização do processo preliminar de casamento. 4 - (Revogado pelo DL 324/2007, 28/9.)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro