Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 131/95, DE 06 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 163.º
Verificação da capacidade matrimonial de português
1 - O português residente em Portugal que pretenda casar no estrangeiro pode requerer a verificação da sua capacidade matrimonial e a passagem do respectivo certificado na conservatória da área da residência.
2 - O certificado é passado pelo conservador, em duplicado, mediante a organização prévia de processo de publicações na mesma conservatória, e dele devem constar todos os elementos previstos no artigo 264.º
3 - O original do certificado é entregue ao interessado e o duplicado remetido à Conservatória dos Registos Centrais.
4 - O português residente no estrangeiro que pretenda casar perante as autoridades locais pode requerer a verificação da sua capacidade matrimonial à Conservatória dos Registos Centrais ou aos agentes diplomáticos ou consulares competentes para a organização do processo de publicações para casamento, devendo o duplicado do certificado emitido pelos agentes diplomáticos ou consulares ser remetido à Conservatória dos Registos Centrais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho